Importa distinguir:
. os serviços prestados pelos estabelecimentos particulares dos da administração pública.
O comércio em geral recorria ao 707 para tirar vantagens dos custos nele implicados.
Conquanto a entidade reguladora houvesse estabelecido em 2004 valores máximos por unidade de tempo para os números compostos pelo prefixo 707:
“Os preços máximos a pagar pelo usuário para os números das gamas “707”… são os seguintes:
- € 0,10 por minuto para chamadas originadas nas redes fixas
e € 0,25 por minuto para chamadas originadas nas redes móveis,
definindo-se a tarifação ao segundo a partir do primeiro minuto.”
A administração pública usou também de tais vantagens na ânsia de gerar receitas para os cofres do Estado…
A Directiva dos Direitos do Consumidor de 2011 proibiu-o no quadro das relações jurídicas de consumo.
E, em 2014, a LDC – Lei de Defesa do Consumidor consagrou-o expressamente no seu artigo 9.º - D.
(...)
Por conseguinte, tanto para os serviços da administração pública, como para as empresas que integram a constelação dos distintos mercados de consumo (geral, financeiro, de serviços públicos essenciais…), tal prática é vedada, não sendo lícito que sujeitem os consumidores a custos acrescidos para as chamadas que efectuem para tais estabelecimentos.
Ao tempo, TAP, CP, CTT, AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, Lojas e Espaços do Cidadão, Instituto de Segurança Social, Serviços Municipais, Direcção-Geral do Consumidor, ADSE, Instituto da Juventude, CGD, Santander, Millenium BCP, Prosegur, Securitas, Logo, Mapfre, Via Verde, Continente, entre outros, mantinham tais linhas.
Mário Frota / apDC – Direito do Consumo - Coimbra, 26/09/2018
https://regiao-sul.pt/2018/09/26/opiniao/007-ordem-para-matar-707-ordem-para-pagar/447660
http://www.netconsumo.com/2018/10/007-zero-zero-sete-ordem-para-matar.html
Sem comentários:
Enviar um comentário